Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:5388/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):CLEOMAN CORREIA COSTA - CPF: 50032607172
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 501/2020-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Consolidadas do Município de Itacajá - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Cleoman Correia Costa.

6.2. Em análise realizada, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 238/2020 (evento 7), foram apuradas impropriedades que podem resultar na rejeição das contas.

6.3. Também integra o presente processo o Relatório Técnico nº 35/2018 (Expediente nº 8962/2018 - evento 6), referente à fiscalização sobre o acompanhamento do cumprimento do Plano Nacional de Educação-PNE aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014 por parte do Município de Itacajá - TO, de acordo com o escopo definido no Plano Anual de Auditorias e Fiscalização para 2018, aprovado por este Tribunal conforme Resolução nº 152/2018 - TCE/TO – Pleno.

6.4. Preliminarmente, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda a inclusão do Senhor Alailso Souza Viana, contador, CPF nº 527.876.641-72, no rol de responsáveis deste processo.

6.5. Após, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório[1], sejam os autos encaminhados ao Setor de Diligências – DIGCE/CODIL para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:

6.5.1. A citação do Senhor Cleoman Correia Costa (CPF nº 500.326.071-72), gestor no exercício de 2018, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO , apresentem documentos e alegações de defesa referentes aos fatos apurados:

6.5.1.1. No Relatório de Análise nº 238/2020 referente à Análise da Prestação de Contas Consolidadas de Itacajá - TO, exercício de 2018, em síntese, mencionados a seguir:

  1. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 890.000,00 entre o constante no Balancete da Despesa e o informado na Remessa Orçamento e Lei Orçamentária (arquivo em formato PDF). (Item 3.1 do relatório).

  2. Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 3.2.1.2 do relatório).

  3. Execução de despesas por Funções e Programas em percentual menor que 65% da dotação atualizada, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 4.1 e 4.2 do relatório).

  4. O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 15.325.675,17, representando 85,78%  das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal. (Item 4.4 do relatório).

  5. Ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, houve divergência de R$ 890.000,00  entre o total da Previsão Inicial R$ 18.756.000,00 com o total da Dotação Inicial R$ 17.866.000,00, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 e MCASP. (Item 5.1 “b” do Relatório).

  6. Ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, houve divergência de R$ 455.621,21 entre o total da Previsão Atualizada R$ 18.666.000,00 com o total da Dotação Atualizada R$ 19.121.621,21, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal Nº 4.320/64 e MCASP  (Item 5.1 "c" do Relatório).

  7. Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 1.100,00, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, dando causa à distorção dos resultados orçamentário, financeiro, patrimonial e, podendo assim, alterar os indicadores fiscais. Desta forma, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. 60, 63, 83, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 5.1.2. do Relatório).

  8. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 4.831,09. (Item 6 do relatório).

  9. O Município de Itacajá não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber", em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório);

  10. Conforme evidenciado no quadro (21 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 69.306,72 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, não há indicação de apuração dos responsáveis e das ações de cobrança administrativa, bem como informações nas Notas Explicativas conforme exigência das IN TCE-TO nº 04/2016 e IN nº 14/2003. (Item 7.1.3.2 do relatório).

  11. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 Estoque" é de R$ 4.340,20 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 154.648,89, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 7.1.3.3 do relatório).

  12. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2018, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.584.155,27. Ao comparar este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.584.784,27, apresentou uma diferença de R$ 629,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.4.1 do relatório).

  13. O Município de Itacajá empenhou o valor R$ 1.100,00 no elemento de despesa "92 – Despesas de Exercícios Anteriores", despesas que se referem a compromissos que foram contraídos nos exercícios anteriores ao momento da realização do empenho. Portanto, como as obrigações da entidade devem ser contabilizadas pelo regime da competência com o indicador de superávit "P", até que passe pela fase do empenho, então o município apresenta uma ocultação de passivo circulante de R$ 1.100,00. (Item 7.2.3.1. do relatório).

  14. Déficit financeiro no valor de R$ 2.070.927,55, com déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.146.125,12); 0020 - Recursos do MDE (R$ -173.565,42); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.079.284,59); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -90.124,21) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Itens 7.2.5 e 7.2.7 do relatório).

  15. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 11.874,49. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal Gravíssima (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013). (Item 7.2.7.1 do relatório).

  16. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei 4.320/64. (Item 7.2.7.2 do Relatório).

  17. Montante da despesa com pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2 do relatório).

  18.  Conforme o Quadro 41 constante do item 9.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência representa 16,14% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991; (Item 9.3 do relatório).

  19.  Faz-se necessário que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento. (Item 10.1 do relatório).

  20. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento, tendo em vista que as despesas com recursos do FUNDEB em 2018 foram de R$ 3.618.171,41 equivalente a 103,94% da receita do FUNDEB arrecadada no exercício de R$ 3.480.999,88. (Item 10.3 do relatório).

  21.  Houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do relatório).

 

6.5.1.2. No Relatório Técnico nº 35/2018 (evento 6) referente a verificação da compatibilidade do plano de educação de Itacajá – TO  com o Plano Nacional da Educação, bem como a verificação do cumprimento das metas nº 1, 7 e 18 do PNE, conforme apontamento constantes no item 3 do precitado relatório e mencionados a seguir:

I - Incompatibilidade de prazo da meta 1 estabelecidas no Plano Municipal da Educação, Lei Municipal nº 472/2015, com o prazo estabelecido no Plano Nacional da Educação, que demonstra descumprimento do artigo 3º da Lei Federal nº 13.005/2014, conforme segue:

I.1) Prazo estabelecido no PNE para ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos foi até 2024 (meta 1B) e o estabelecida no Plano Municipal de Itacajá/PME foi até o ano de 2025.

a) Descumprimento de vagas em creche e pré-escola em quantitativo suficiente para o atingimento da Meta 1A do Plano Nacional da Educação estabelecidas na Lei Federal nº 13005/2014 tendo em vista que conforme os dados levantados no Sistema TC educa, disponível em https://pne.tce.mg.gov.br, apenas 110 do total de 301 ou seja, 36,54% das crianças de 4 e 5 anos encontram-se matriculados na educação infantil, quando deveria ter atingido a meta de 100,00% até 2016, evidenciando descumprimento do artigo 208 , I e IV da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 13.005/2014;

b) Tendência de descumprimento da Meta 1B do Plano Nacional da Educação tendo em vista que conforme os dados levantados no Sistema TC educa, disponível em https://pne.tce.mg.gov.br, apenas 127 do total de 565 ou seja, 22,48% das crianças de 0 a 3 anos encontram-se matriculados na educação infantil, sendo que o Município deverá atingir a meta de 50,00% até 2024 ;

c) Cumprimento da Meta do IDEB no ano de 2017, anos iniciais e descumprimento nos anos finais, estabelecida na Lei Federal nº 13.005/2014 como a Meta 7, qual seja, “fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB (...)” e, portanto, o Município poderá também não alcançar a meta nacional em 2021, pois conforme tabela abaixo, em consulta ao sitio do INEP no endereço eletrônico (http://portal.inep.gov.br), apurou-se:

Tabela 1 – IDEB

IDEB

Meta 2017             (Cfe. Lei nº 13.005/2014)

INDICE ALCANÇADO 2017 (Cfe. INEP)

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

5.5

5,6

Anos Finais do Ensino Fundamental

5.0

0,0

d) Descumprimento da

d) Descumprimento da Meta 18 do PNE estabelecida na Lei Federal nº 13.005/2014 no que se refere ao Piso Salarial Nacional tendo em vista que, conforme os dados encaminhados pelo Município via SICAP-Atos de Pessoal (relatório anexo extraído da folha do mês de agosto/18), o Município remunera os professores com valores mensais inferiores ao piso estabelecido pela Portaria nº 1.595, de 28 de dezembro de 2017, no valor de R$ 2.455,35, pois, apenas 50 de um total de 88, ou seja, 56,82% dos Professores do Magistério do Município de Itacajá-TO, recebem valores mensais iguais ou superiores ao Piso estabelecido pela referida Portaria. Entretanto, conforme Relatório Folha de Professores (Anexo 01), dos 38 professores que recebem abaixo do piso, 37 recebem valores proporcionais a esse, se considerarmos a jornada semanal de 20 e 30 horas informada, restando 01 professor com valor mensal inferior ao piso estabelecido pela Portaria nº 1.595, de 28 de dezembro de 2017.

e) Descumprimento da Estratégia nº 18.1 do Plano Nacional da Educação estabelecida na Lei Federal nº 13.005/2014 uma vez que conforme os dados encaminhados pelo Município via SICAP-Atos de Pessoal (relatório anexo extraído da folha do mês de agosto de 2018), apenas 49 de um total de 88, ou seja 55,68% dos profissionais do magistério são efetivos (quando a meta estabelece o mínimo de 90% até 2017).

II - Ausência, no Plano Municipal da Educação, de estratégias e/ou medidas que colaborem, em âmbito municipal, para o resultado das estratégias previstas no Plano Nacional da Educação-PNE, conforme abaixo:

a) Meta 18, estratégia nº 18.1 - estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

 

6.5.2. A citação do senhor Alaiso Souza Viana, contador, CPF nº 527.876.641-72 , para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, apresente documentos e alegações de defesa acerca dos fatos apurados no Relatório de Análise nº 238/2020 referente à Análise da Prestação de Contas Consolidadas de Itacajá - TO, exercício de 2018, em síntese, mencionados a seguir:

  1. Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 3.2.1.2 do relatório).

  2. Ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, houve divergência de R$ 890.000,00  entre o total da Previsão Inicial R$ 18.756.000,00 com o total da Dotação Inicial R$ 17.866.000,00, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 e MCASP. Recomenda-se alinhar o Planejamento junto ao Poder Executivo. (Item 5.1 “b” do Relatório).

  3. Ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, houve divergência de R$ 455.621,21 entre o total da Previsão Atualizada R$ 18.666.000,00 com o total da Dotação Atualizada R$ 19.121.621,21, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal Nº 4.320/64 e MCASP Recomenda-se alinhar o Planejamento junto ao Poder Executivo. (Item 5.1 "c" do Relatório).

  4. Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 1.100,00, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, dando causa à distorção dos resultados orçamentário, financeiro, patrimonial e, podendo assim, alterar os indicadores fiscais. Desta forma, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. 60, 63, 83, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 5.1.2. do relatório).

  5. O Município de Itacajá não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber", em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório).

  6. Conforme evidenciado no quadro (21 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 69.306,72 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, não há indicação de apuração dos responsáveis e das ações de cobrança administrativa, bem como informações nas Notas Explicativas conforme exigência das IN TCE-TO nº 04/2016 e IN nº 14/2003. (Item 7.1.3.2 do relatório).

  7. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2018, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.584.155,27. Ao comparar este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.584.784,27, apresentou uma diferença de R$ 629,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.4.1 do relatório).

  8. O Município de Itacajá empenhou o valor R$ 1.100,00 no elemento de despesa "92 – Despesas de Exercícios Anteriores", despesas que se referem a compromissos que foram contraídos nos exercícios anteriores ao momento da realização do empenho. Portanto, como as obrigações da entidade devem ser contabilizadas pelo regime da competência com o indicador de superávit "P", até que passe pela fase do empenho, então o município apresenta uma ocultação de passivo circulante de R$ 1.100,00. (Item 7.2.3.1. do relatório).

  9. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei 4.320/64. (Item 7.2.7.2 do relatório).

  10.  Conforme o Quadro 41 constante do item 9.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência representa 16,14% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991; (Item 9.3 do relatório).

  11. Houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do relatório). 

 

6.6. Cabe alertar aos Responsáveis/ Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 238/2020 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012[2].

6.7. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.8. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

 

 

[1] CF/88. Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Lei n°1.284/2001 Art. 21. Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas será assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado.

[2] Instrução Normativa nº 01/2012:

(...)

Art. 26. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.

§ 1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, mediante certificação digital.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 03/09/2020 às 14:15:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 84054 e o código CRC 311A41D

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